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sexta-feira, 3 de abril de 2009

APOSENTADORIA ESPECIAL DO MAGISTÉRIO


No dia 27 de março de 2009, foi publicado, no Diário Oficial da União, o Acórdão da decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3772, que trata da aposentadoria especial do magistério.
A decisão confirmou o que já era conhecido desde a sessão de julgamento, ocorrida em outubro de 2008, ou seja:
Ø têm direito à inativação especial do magistério os detentores de cargo de professor, em exercício nos estabelecimentos de ensino básico, que trabalhem em salas de aula, na preparação de aulas, na correção de provas, no atendimento de pais e alunos, nas funções de direção e vice das escolas e na coordenação e assessoramento pedagógico. A decisão, ainda, exclui do direito os especialistas em educação;
Ø desta forma, restará, em alguns casos, problema de interpretação a ser enfrentado a respeito da abrangência e conteúdo das atividades de coordenação e assessoramento pedagógico, que caracterizem o preenchimento do requisito para a inativação especial prevista na Constituição Federal.

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